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  • Da redação / Com informação do Diario Oficial do

LEM: Prefeitura decreta situação de emergência e suspende o funcionamento de algumas atividade empre


O decreto sob número 131/2020, de 19 de março, estabelece a suspensão de algumas atividades empresariais, baseando-se no decreto municipal publicado em 17 de março de 2020, que proíbe aglomeração de pessoas.


No artigo 2, fica estabelecido as empresas que podem funcionar normalmente, levando em consideração alguns fatores: “ De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade continuam em funcionamento os hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais; feiras livres, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados)”.


“Parágrafo único. A forma de controle do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, na forma prevista no caput desse artigo é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado”.


No paragrafo 3, é informada as atividades suspensas: “De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em centros culturais, cinemas, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates independentemente da aglomeração de pessoas”.


Art. 4º. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Recomendação para as demais empresas:


Art. 5º. Os estabelecimentos em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:


Parágrafo primeiro. Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.


Parágrafo segundo. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.


Parágrafo terceiro. Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.


Parágrafo quarto. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.


Art. 6º. O funcionamento das lojas do comércio deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.


Parágrafo primeiro. A lotação não poderá exceder ao quantitativo estabelecido no Decreto Municipal nº 126/2020.


Parágrafo segundo. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.


Art. 7º. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei e legislações correlatas.


Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.


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