Todo Plano de Carreira e Remuneração – PCR é criado por lei e regulamenta um conjunto de normas que regem a carreira dos profissionais de uma determinada categoria. O PCR deve ter como pressuposto a valorização que se expressa, entre outros fatores, em uma remuneração condigna, desenvolvimento de processos formativos e condições dignas de trabalho.
O PCR do magistério, da forma como está, não assegura a efetividade dos direitos previstos, uma vez que há previsão de direitos, mas estes não veem sendo concretizados, nem o serão sem que se comprometa drasticamente a governabilidade e a lei de responsabilidade fiscal.
Para garantia da remuneração condigna, há que se perseguir o princípio constitucional da isonomia consagrado no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, da “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”, há que se combater o que mais se tem no quadro atual de remuneração do magistério em Barreiras: abissais diferenças de salários entre ocupantes de uma mesma categoria, com a mesma data de admissão e com os mesmos requisitos de capacidade técnica.
Não está, nos dias atuais, se garantindo processos formativos, como condições de pleno desenvolvimento na carreira, nem como condições dignas de trabalho, haja vista flagrantes distorções remuneratórias e degradação de infraestrutura das unidades escolares.
Razão pela qual se faz necessário a aprovação do projeto de Lei nº 10/2017, para que tais distorções sejam corrigidas de imediato, para que se faço justiça ao princípio da isonomia e o direito de todos os trabalhadores do magistério seja respeitado; é também para que se promova uma retomada nos procedimentos de concessão dos direitos já conquistados e não obtidos pela maioria dos servidores; é para poder se programar para o pagamento escalonado de todos aqueles que tem seu direito postergado; é para equacionar o disparate remuneratório da categoria.
Não existe a ameaça de que os direitos serão perdidos, pois as proposituras encaminhadas ao Legislativo preservam todos esses direitos adquiridos pelos servidores públicos do município de Barreiras. Uma vez que o direito adquirido constitui um direito fundamental, configurando-se em importante garantia constitucional inatingível, nos termos do art. 5°, XXXVI, CF/88.
Todavia esta mini reforma não contempla todas as necessidades de ajuste na legislação. Para que uma reformulação dos planos e estatutos do magistério seja realizada com profundidade, a secretaria de educação buscará constituir uma comissão com representantes dos professores, para consolidar uma reforma plena dos estatutos da categoria.