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LEM: Novo Decreto permite o funcionamento do comércio até às 22h

  • Foto do escritor: Da redação
    Da redação
  • 8 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

O novo decreto de número 397/2021, publicado na tarde de hoje no diário oficial do município de Luís Eduardo Magalhães estabelece novas regras para funcionamento do comércio e libera as escolas particulares para aulas presenciais para as crianças menores de 8 anos.


Leia trechos do decreto:

Art. 2º Durante o período de 08 de junho de 2021 até 15 de junho de 2021, o comércio em geral poderá funcionar das 05h às 22h, com observância dos protocolos de medidas sanitárias. Parágrafo único.


Os estabelecimentos que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, poderão funcionar das 22h às 24h somente na modalidade de entrega em domicílio (delivery).


Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, pizzarias, sorveterias e afins ficam autorizados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, no horário previsto neste Decreto, com regras de higiene e distanciamento.


§ 1º É obrigatório o uso de máscara para a circulação nas áreas comuns dos estabelecimentos.


§ 2º É obrigatório o uso de álcool 70% (setenta por cento) na entrada e em todas as mesas dos estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo.


§ 3º É obrigatória a utilização de máscaras e luvas descartáveis em serviços de buffet.


§ 4º É obrigatória a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais.


Art. 4º Fica o comércio em geral obrigado a manter as regras de fornecimento de álcool 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários tanto na entrada quanto no interior dos estabelecimentos, uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e controle de entrada, conforme a capacidade do estabelecimento.


Art. 5º Fica proibida a aglomeração em praças públicas, áreas verdes e parques públicos, sendo vedada a instalação e utilização de brinquedos infantis particulares nesses espaços, em todo o território do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.


Art. 6º Casas de shows, boates, eventos de qualquer natureza, casas noturnas, beira-rio, públicos ou privados, bares e restaurantes localizados em balneários, deverão ser mantidos fechados até deliberação ulterior em contrário, sob pena de multa e cassação temporária do alvará.


Art. 7º As unidades particulares de educação infantil, creches, pré-escolas e ensino fundamental I, estabelecidas no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, poderão manter as atividades de forma presencial, devendo atender os protocolos de medidas sanitárias.


Art. 8º Os cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos de idiomas estabelecidos no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA poderão retomar suas atividades, respeitando-se os protocolos de medidas sanitárias.


Art. 9º Fica autorizada a celebração de cultos nos templos religiosos e afins, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada atualmente, no horário previsto neste Decreto, com observância das regras de higiene e distanciamento.


Art. 10. Fica autorizada a prática de atividades físicas e de exercícios físicos em academias, respeitando-se a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicando-se os protocolos de medidas sanitárias.


Art. 11. É obrigatória a realização do procedimento de sanitização dos estabelecimentos comerciais e apresentação das respectivas notas fiscais para a Vigilância Sanitária.


Art. 12. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a Administração Pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.


Art. 13. Aplicam-se as penalidades previstas nos incisos XXIX e XXXI do art. 10, e demais sanções previstas na Lei nº 6.437/1977.


Art. 14. A Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contará com o apoio da Polícia Militar da Bahia – PMBA para execução das medidas necessárias.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 08 de junho de 2021.


 
 
 

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