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CONTRIBUINTE PROTESTADO – Parte I


Nos últimos dias pudemos assistir grande movimento de pessoas no Cartório de Protestos de Títulos de Luis Eduardo Magalhães. A primeira vista, e para aqueles que colocam em dúvida a “prosperidade” da nossa pujante cidade, poderia parecer que aquele Cartório estava distribuindo algum tipo de premiação ou benefício, tamanho era o seu movimento diário.


Mas, como alegria de contribuinte dura pouco, a razão de tanto movimento era outra: A Prefeitura de LEM tinha acabado de encaminhar centenas de CDA’s (Certidão da Dívida Ativa) para protesto em Cartório e consequentemente “negativar” o nome dos contribuintes, tudo isso há pouco menos de sessenta dias para a corrida das compras de Natal.


Para as pessoas com um raciocínio crítico mediano deve ficar a pergunta sobre que tipo de benefício essa medida pode trazer para nossa cidade e qual a razão de nosso Gestor ter permitido que os servidores das áreas técnicas tomassem tal decisão?


Antes que me esqueça, e para melhor esclarecimento, os títulos encaminhados para Protesto em Cartório são referentes a dividas de IPTU – imposto predial e territorial urbano.


Ora bolas, se são relativos ao IPTU, o primeiro questionamento que faço é: Por que encaminhar para protesto uma dívida de débito fiscal, constituída em CDA, totalmente inquestionável, que tem “presunção de certeza e liquidez” e pode ser cobrada através da Fazenda Pública em Execução Fiscal?


Explico melhor: A Lei 9.492/97, em seu art. 1º, estabeleceu que a finalidade do protesto é provar o não pagamento/descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida (grifo meu). Em 2012, a Lei 12.767 que tinha a finalidade de normatizar assuntos relacionados com “energia elétrica” (pasmem) incluiu um Parágrafo Único no referido artigo, colocando as CDA’s no rol de títulos passiveis de protesto. Uma verdadeira ilegalidade, pra não dizer inutilidade, que faz chover no molhado e pior: permite que os entes federativos - que já são o pólo mais forte – pressionem o contribuinte de forma coercitiva a liquidar seus débitos tributários. Mais uma lambança de alguns dos nossos queridos congressistas.


Apesar da referida excrescência criada pela Lei 12.767/2012, permitindo o protesto de Certidões da Dívida Ativa, existem posições jurisprudenciais que reconhecem a inutilidade da Lei e ilegalidade do protesto, permitindo a partir daí, a possibilidade do contribuinte protestado entrar com ação reparatória (dano moral, entre outras) contra o Município.


Um detalhe que chama a atenção em meio a todo esse processo é que o Município, para não perder o direito de ação de execução fiscal, tem a prerrogativa de constituir o credito tributário dos últimos cinco anos (ou seja, a partir de 2014) sem prejuízo de cobrança dos demais débitos dos anos seguintes. No caso específico dos protestos, existem contribuintes que tiveram seus nomes protestados por dívidas referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, ou seja, créditos que poderiam ter sido ajuizados até 2023, sem risco de prescrição.

Outra questão é que a remessa de nomes para o Cartório de Protestos pode caracterizar a possibilidade de o Gestor “escolher” quem ele quer que tenha o nome protestado, já que nem os técnicos nem o Cartório souberam dizer qual foi critério para encaminhamento das CDA’s.


Todos nós sabemos que em épocas de crise financeira e aperto de cinto, é normal que o contribuinte comece a adotar a prática de “escolher” que tipo de compromisso financeiro vai saldar primeiro e sabemos que os débitos tributários, depois de constituída a divida não prescrevem, ou seja, uma hora terão que ser pagos.


É lamentável pensar que tendo alternativa de cobrança através de execução fiscal, a Prefeitura tenha escolhido o caminho do protesto em cartório, numa demonstração de avidez por cobrar dividas que poderiam ser cobradas pelo próximo Gestor sem prejuízo para o erário, numa época em que todos os contribuintes passam por dificuldades financeiras, sem falar nas taxas e custas que serão cobradas pelo Cartório para a emissão de Cartas de Anuência e baixa do nome dos cadastros de inadimplentes.


Fico aqui me perguntando que tipo de benefício este tipo de ação traz para o município e seus contribuintes, no momento em que nos aproximamos das comemorações de final de ano, época em que todos precisam ter seus nomes em condições de contrair crédito, movimentando o comércio local e aquecendo a economia da cidade.

Finalmente, se o credor do IPTU pode executar a dívida sem a necessidade do protesto, penso que tal atitude é totalmente prejudicial ao contribuinte e só beneficia e atende interesses de terceiros.


Na parte 2 apresentarei outras formas discrepantes, (ainda que amparadas por Leis), de o Município “sugar” os recursos dos contribuintes e daqueles que querem investir na cidade.

Enquanto o contribuinte não protestar, continuará sendo protestado!


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