Foi enviado nesta terça-feira, 14, pelo Poder Executivo, para apreciação da Câmara de Vereadores de Barreiras o projeto de Lei nº 007 de 14 de julho de 2020 que dispõe sobre a aplicação de penalidade pecuniária às pessoas físicas e jurídicas em virtude do descumprimento das medidas preventivas de enfrentamento ao coronavírus instituídas no âmbito do Município de Barreiras por meio do Decreto Executivo Municipal nº 55 de 22 de março de 2020.
O artigo 2º deste projeto de lei obriga o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. A não utilização da máscara facial obrigatória é considerada infração sanitária e dever ser punida com multa no valor de R$ 500,00 para os cidadãos e no valor de R$ 2.000,00 até R$ 20.0000,00 aos representantes dos estabelecimentos comerciais e a desobediência, a suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.
Outra medida no Art. 3º do Projeto de Lei nº 007 de 14 de julho de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiveram em funcionamento no Município de Barreiras, são responsáveis pela organização das filas internas e/ou externas, devendo manter a distância de 1,5 metros entre as pessoas, o descumprimento ensejará na aplicação de multa de R$ 500,00 e a desobediência, a suspensão do alvará de funcionamento.
No artigo 4º, fica proibida a realização de festas, inclusive residenciais, bem como a realização de atividades esportivas que acarretam aglomeração superior a 10 pessoas, o descumprimento fica sujeito a multa de R$ 500,00 por pessoa até o limite de R$ 20.000,00. Além da penalidade, a autoridade sanitária fica autorizada a apreender toda e qualquer tipo de bebida alcoólica que encontrar no imóvel onde estiver acontecendo a festa.
Os comerciantes que descumprirem as normas editadas pelo Poder Executivo Municipal estarão sujeitos a interdição por prazo não inferior a 60 dias, além da cassação do alvará de funcionamento. Já os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas que forem reincidentes no descumprimento de qualquer medida de prevenção terão as mercadorias apreendidas pela autoridade sanitária.
Ainda no projeto os agentes municipais de fiscalização que tomar conhecimento a respeito de qualquer aglomeração, ao comparecer no local indicado, deverão determinar o encerramento desta e se houve resistência ou reiteração, deverão lavrar auto de infração, arbitrar multa e comunicar a autoridade policial para que sejam adotadas as medidas cabíveis com a legislação penal.
Os recursos provenientes das multas previstas nesta lei, serão destinadas à conta bancária específica para a arrecadação de recursos destinados ao enfrentamento do COVID-19.
Da Redação do Blog do Sigi Vilares
תגובות