Durante reunião realizada entre autoridades do poder público, entidades e representantes da sociedade civil, a CDL de Luís Eduardo Magalhães solicitou através de ofício que a prefeitura municipal fizesse prorrogação de tributos por 90 dias, inclusive o ISS, Prorrogação de IPTU, e obrigações assessorias, não contribuições..
Foi publicado hoje no diário oficial do município decreto 142, que prorroga os impostos solicitados. “Neste momento aproveitamos para agradecer a compreensão da gestão pública em atender as nossas solicitações que sem dúvida irá beneficiar e muito nossos associados e também os não associados. Muito obrigado ao município”, declarou Claudomiro Garrocini, presidente da CDL-LEM.
Continua o presidente: “A Câmara de Dirigentes Lojistas busca incansavelmente defender os seus associados, e em um momento como esse não poderia ser diferente. Estaremos sempre juntos buscando entendimento com o poder público e os demais órgãos para minimizarmos os efeitos da crise”.
Veja os artigos do decreto:
Art. 1°Este Decreto estabelece medidas de caráter excepcional no cumprimento de obrigações não tributárias e obrigações tributárias principal e acessória de contribuintes do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Art. 2 Ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 02 de abril de 2020: I - os prazos para cumprimento de atos de processos administrativos fiscais pelos contribuintes, especialmente, atendimento de Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, impugnação de lançamento, recurso a julgamento de Primeira Instância, cumprimento de respostas de consultas tributárias e notificações;
II – o cumprimento de obrigações acessórias, exceto a emissão de nota fiscal de serviços;
III - as ações fiscais em andamento, exceto nos casos em que houver período sujeito a decadência;
IV – a lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário de obrigação principal, exceto para evitar a ocorrência de decadência;
V – a lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, exceto no caso de falta de emissão de nota fiscal;
VI – o procedimento de novas cobranças extrajudicial (protesto) de créditos tributários e não tributários;
VII – o ajuizamento de novas execuções fiscais, exceto quando houver a possibilidade de prescrição do crédito tributário, observado o princípio da economicidade.
Parágrafo único. O contribuinte que necessitar habilitação para emissão ou requerer outros serviços relativos à nota fiscal de prestação de serviço eletrônica ou emitir nota fiscal avulsa, poderá requerer o serviço remotamente através do e-mail tributospmlem@outlook.com.br, observados os requisitos necessários para a preservação do sigilo fiscal.
Art. 3 Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 a validade: I –das certidões negativas de débito e as certidões positivas de débito com efeitos de negativa, vencidas ou a vencer no período de 02 de abril a 29 de junho de 2020;
II –dos alvarás emitidos, inclusive de construção, vencidas ou a vencer no período de 02 de abril a 29 de junho de 2020; § 1O contribuinte que necessitar de certidão negativa de débito poderá obtê-la diretamente no endereço eletrônicotributospmlem@outlook.com.br;
§ 2 O contribuinte que necessitar de certidão positiva de débito com efeito de negativa, poderá solicitar o serviço remotamente através do e-mail tributospmlem@outlook.com.br, observados os requisitos necessários para a preservação do sigilo fiscal;
§ 3 O contribuinte que necessitar de alvará de funcionamento ou inscrição no cadastro de atividades do Município, poderá solicitar o serviço remotamente através do emailtributospmlem@outlook.com.br, desde que aprovado o pedido de viabilidade via Portal de Serviços on-line da Junta Comercial e efetuado o pagamento da TLL e TFF.
Art. 4 Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias:
I – os prazos de pagamento de parcelas de parcelamentos vencíveis entre 02 de abril e 30 de abril de 2020;
II –os prazos de pagamento de preços públicos decorrentes de concessão ou uso de bens e logradouros públicos, vencíveis entre 02 de abril e 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os pagamentos já efetuados, mesmo que com incidência de multas e juros, não geram direitos de restituição ou crédito.
Art. 5 Ficam, os pagamentos do ISS homologado, devidos pelos prestadores de serviços, das competências de março, abril e maio de 2020, prorrogados para junho, julho e agosto de 2020, respectivamente:
§ 1 Os pagamentos já efetuados não geram direitos de restituição ou crédito.
§ 2 Não se inclui na prorrogação prevista no caput o ISS retido na fonte.
Art. 6 Ficam,os pagamentos do ISS recolhido junto ao Simples Nacional devidos nos meses de março, abril e maio de 2020, prorrogados para outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente:
Parágrafo único. Os pagamentos já efetuados, mesmo que com incidência de multas e juros, não geram direitos de restituição ou crédito.
Art. 7 Ficam alterados os prazos de pagamento do IPTU 2020:
I – a cota única com desconto de 20% (vinte por cento), fica prorrogada com novo vencimento para 13 de maio de 2020;
II – a primeira parcela das demais cotas, com vencimento original em 13 de abril de 2020, fica prorrogada com novo vencimento para o dia 13 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As demais cotas do parcelamento do IPTU 2020 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de Abril de 2020.
OZIEL OLIVEIRA Prefeito Municipal