Postada em: 07/03/10 às 13:41:11
Escrita por: Heloíse Steffens
Decisão dá o direito de os produtores buscarem através da justiça todos os valores pagos indevidamente nos últimos dez anos
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 03 deste mês tornou inconstitucional o artigo 1° da Lei 8.540/92 que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) tendo como base a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores e pessoas naturais. No entendimento unânime do STF, entendeu-se que ocorreria uma bitributação com a mesma destinação, ou seja, financiamento da seguridade social.
A boa notícia já é comemorada pelos produtores rurais, agropecuárias e empresas agrícolas da região Oeste da Bahia que agora podem, a partir da referida decisão, buscar através da justiça todos os valores pagos indevidamente nos últimos dez anos, correspondentes a 2,1% dos produtos agrícolas vendidos durante este período. Mas, ainda que tenha se decidido pela inconstitucionalidade no recolhimento da contribuição social (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, os produtores e empresas que forem efetuar a venda de produtos agrícolas para a próxima safra necessitarão de uma medida liminar judicial para desobrigação do pagamento/retenção do Funrural junto às empresas e cooperativas.
Para saber quais são as orientações aos produtores rurais, agropecuárias e empresas agrícolas a fim de suspender o recolhimento e reivindicar o ressarcimento do indébito tributário, a redação do Jornal Classe A procurou pelo advogado Abel Oliveira do escritório de advocacia Oliveira & Caino Advogados Associados, que faz algumas recomendações. A primeira delas orienta os interessados para o quanto antes proposta a ação judicial, maior o valor a ser recuperado, por força da prescrição em curso.
Nós próximos dias, diversos escritórios estarão ajuizando as medidas judiciais para recuperar os valores pagos indevidamente na comercialização de produtos agropecuários nos últimos dez anos, além de outras providências visando resguardar o patrimônio dos interessados. “Por isso, existe a necessidade de se procurar por escritórios jurídicos que contem com a experiência de profissionais tributaristas”, recomenda Abel Oliveira.
Documentos
Para procurar por um escritório de advocacia e assim, reivindicar o ressarcimento, as pessoas físicas devem estar munidas de comprovante da condição de produtor rural (contrato de arrendamento, compra e venda, escritura ou carteira de sócio do Sindicato Rural – preferencialmente do ano de 1999 ou 2000), CPF e comprovante de endereço. Além disso deve apresentar ainda notas fiscais da venda de produtos agrícolas dos últimos dez anos, comprovantes autenticados da retenção/recolhimento do Funrural pela empresa/cooperativa adquirente dos produtos agrícolas (inclusive gado) vendidos nos últimos dez anos.
Já as pessoas jurídicas devem apresentar contrato social (e última alteração, se for o caso) de agropecuária ou empresa agrícola, CNPJ e comprovante de endereço da sede, instrumento (procuração/ata) que nomeia o (s) representante (s) legal (is) da pessoa jurídica, caso o nome não conste no contrato social, notas fiscais da venda de produtos agrícolas dos últimos dez anos e comprovantes (guias) autenticados do recolhimento do Funrural pela empresa/cooperativa adquirente dos produtos agrícolas (inclusive gado) vendidos nos últimos dez anos.
Fonte: Jornal Classe A
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